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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002274-71.2026.8.16.9000 Recurso: 0002274-71.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Município de Cianorte/PR Agravado(s): LUCIANA RODRIGUES DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar que o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE CIANORTE, de forma solidária, providenciem o fornecimento de passagens aéreas (ida e volta) para a menor GABRIELLY RODRIGUES DE SOUZA FIRMINO, devendo o deslocamento ocorrer nas mesmas datas e voos já disponibilizados para a autora e seu acompanhante, com destino a Brasília /DF. Em síntese, o Agravante afirma que “a manutenção da respeitável objurgada com a consequente condenação em disponibilizar o equipamento não é medida justa quando se considera a totalidade dos usuários do sistema de saúde do Município de Cianorte, eis que até que a municipalidade consiga disponibilizar o referido equipamento às suas expensas, diversos outros munícipes serão prejudicados com o direcionamento dos recursos para a mesma, conforme explicitado acima”, ressaltando que “a paciente não comprovou a impossibilidade de obter um acompanhante que não seja o seu marido, que ficaria livre para providenciar todos os cuidados à sua filha. De igual maneira, não existe comprovação de que os avós não possam cuidar na infante.” Postula, portanto, pela reforma da r. decisão agravada, cassando a decisão que ordenou a obrigação de que o Município forneça as passagens aéreas. A liminar foi indeferida ao mov. 9.1. Contraminuta apresentada ao mov. 13.1. O Ministério Público manifestou-se ao mov. 17.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A presente insurgência recursal resta prejudicada. Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença de procedência da ação, de modo que, a concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da matéria por esta Turma Recursal no presente Agravo de Instrumento. Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000632-05.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.11.2022) Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda do objeto, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator
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